CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 222
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)


221
ARTIGOS
223
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 222 da Constituição Federal: Propriedade de Empresas de Comunicação

O Artigo 222 da Constituição Federal de 1988 trata especificamente da propriedade de empresas de comunicação social eletrônica, como rádios e televisões. Seu principal objetivo é garantir a diversidade e a pluralidade de vozes no cenário midiático brasileiro.

Pontos-chave do artigo:

  • Restrição à propriedade estrangeira: O artigo estabelece que a titularidade de empresas de comunicação social eletrônica é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e com sede no País. Isso significa que, em regra, empresas ou indivíduos estrangeiros não podem ser proprietários majoritários dessas empresas.

  • Vedação à participação de estrangeiros em conselhos e cargos de direção: Além da titularidade, o artigo também veda a participação de estrangeiros nos conselhos de administração e na direção e administração dessas empresas.

  • Flexibilização em casos específicos (subsequente): É importante notar que, embora o texto constitucional original apresente essa restrição, leis posteriores e regulamentações específicas podem prever exceções ou autorizar a participação estrangeira em casos controlados, desde que sejam respeitados os princípios de soberania nacional e os interesses públicos. No entanto, a regra geral prevista na Constituição é a limitação da propriedade a brasileiros.

  • Propósito de garantir a soberania e a identidade nacional: A justificativa para essa restrição reside na necessidade de salvaguardar a soberania nacional, os valores culturais brasileiros e a diversidade de opiniões. A comunicação social é vista como um meio estratégico para a formação da opinião pública e a difusão da cultura, e, portanto, sua propriedade majoritária por brasileiros visa garantir que esses aspectos sejam preservados.

Em resumo:

O Artigo 222 da Constituição Federal é uma norma fundamental que busca proteger o controle da radiodifusão brasileira, assegurando que as empresas de rádio e televisão sejam majoritariamente de propriedade de brasileiros, com o intuito de preservar a soberania, a identidade nacional e a pluralidade de ideias no país.